Projecto-Lei 440/VIII
de 2001
ESTABELECE UM NOVO REGIME
JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
O interesse pela questão da
protecção dos animais tem a sua génese no
século XX, após a II Grande Guerra, com a
criação de instituições político-culturais
europeias e mundiais, como o Conselho da Europa,
a União Europeia e a UNESCO.
Acompanhando o movimento humanista
que conduziu à consagração internacional dos
direitos do homem, o movimento pela protecção
dos animais adquiriu uma dinâmica internacional
que o tornou um dado irreversível da cultura
ocidental dos nossos tempos.
As sociedades contemporâneas têm
atribuído cada vez mais importância à
protecção dos seres que delas dependem e que,
não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam
estas de auxílio e/ou segurança, económicas,
afectivas ou outras. Também a União Europeia
tem feito grande progresso nesta matéria,
regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos.
Em todo o mundo civilizado, em
particular na Europa, o movimento legislativo
para a protecção dos animais tem-se acelerado e
aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o
impulso do Conselho da Europa e da União
Europeia.
Os animais foram mesmo assumidos
como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão
(em protocolo anexo ao Tratado da União
Europeia), deixando de ser simples coisas como
até então eram juridicamente considerados.
Também a maioria dos países europeus e dos
países candidatos adoptou, nos últimos anos,
legislação abundante no domínio da protecção
dos animais.
Em Portugal foi aprovada, no final
da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de
Setembro, tendo-se dado um passo no sentido do
progresso ético e cultural, que consiste em
abranger os animais não humanos mais sensíveis
na esfera moral e legal.
Mas, desde então, enquanto que os
organismos competentes fazem tentativas tímidas
para aplicar as directivas europeias no
território nacional, a sociedade portuguesa
continua basicamente impotente perante a
crueldade e os maus tratos para com os animais.
Passados mais de cinco anos sobre
a entrada em vigor daquela lei, e não tendo
existido consenso no final da anterior
legislatura para a votação em Plenário dos
vários projectos de lei então discutidos - o
que se terá ficado a dever, em parte, ao facto
de a sua discussão se ter centrado sobre a caça
e os touros de morte, questões que poderão e
deverão ser discutidas separadamente de um
projecto desta natureza -, é hoje possível
avançar, de forma mais serena, com um novo
projecto, tendo em conta muitas das
preocupações então expressas no Parlamento e
fora dele.
Neste projecto de lei
contemplam-se as seguintes opções legislativas:
Definição de um conjunto
de medidas e deveres gerais de protecção dos
animais, proibindo a prática de maus tratos ou
actos cruéis contra os animais;
Intervenção/controlo da
Inspecção-Geral das Actividade Culturais,
municípios e Direcção-Geral de Veterinária
relativamente à utilização de animais no
comércio e espectáculos;
Adopção de um capítulo
próprio que define as regras de utilização e
tratamento dos animais em sede de
experimentação, fins didácticos e fins
científicos;
Colaboração e
cooperação entre as câmaras municipais e as
associações zoófilas em campanhas de
esterilização, sensibilização e informação;
Proibição da venda,
cedência e doação de animais por parte dos
zoos;
Reiteração da
competência das associações zoófilas quanto
à capacidade para desenvolver diligências
necessárias à prossecução do bem-estar e
segurança dos animais;
Previsão de medidas
específicas e necessárias para prevenir ou pôr
termo a situações de perigo provocadas por
animais perigosos;
Estabelecimento de um
regime sancionatório exequível que pune com
coimas as pessoas singulares e colectivas que
violem o regime contra-ordenacional consagrado na
presente lei.
Acresce que a questão da
regulação da posse de animais potencialmente
perigosos não deve, em nosso entender, ser
objecto de legislação específica, sobretudo
enquanto não existir legislação geral
aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma
opção integradora facilita obviamente a
discussão em sede parlamentar e a sua
compreensão pela opinião pública, o que é
essencial. Também aqui a lei deverá integrar as
tendências europeias sobre a matéria.
A Assembleia da República,
interpretando a vontade da esmagadora maioria da
sociedade portuguesa, poderá, e a nosso ver
deverá, dotar o País, já no início do
próximo ano, de uma lei geral de protecção dos
animais que seja simples, realista, eficaz,
consensual e exequível.
Assim, nos termos regimentais e
constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os
deveres e as medidas gerais de protecção dos
animais e regula o comportamento a observar em
relação aos animais vertebrados.
Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de
protecção
1 Os animais devem ser
tratados de acordo com a sua natureza e
necessidades.
2 Os animais doentes,
feridos ou em perigo devem, sempre que possível
e na medida do possível, ser socorridos.
3 São proibidas todas as
violências sobre animais, considerando-se como
tal os actos consistentes em, sem justificação,
se infligir a morte, o sofrimento cruel ou
prolongado, ou graves lesões, designadamente:
a) Exigir-lhes esforços ou
actuações que, em virtude da sua condição,
eles sejam incapazes de realizar ou que estejam
para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós,
aguilhões com mais de 5 mm ou outros
instrumentos perfurantes na sua condução, com
excepção dos usados na arte equestre e nas
touradas;
c) Adquirir ou dispor deles
enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham
vivido em ambiente doméstico ou em instalações
de qualquer outra natureza sob protecção e
cuidados humanos, para qualquer fim que não seja
o do seu tratamento e recuperação ou, se for
caso disso, a administração de uma morte
imediata e condigna;
d) Abandoná-los quando tenham
sido mantidos sob cuidado e protecção humanos,
em ambiente doméstico ou em instalações de
qualquer outra natureza;
e) Administrar-lhes substâncias
destinadas a estimular ou a diminuir,
artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá-los em filmagens,
exibições, publicidade ou actividades
análogas, na medida em que daí resultem para
eles dor ou sofrimento consideráveis;
g) Doá-los como forma de
publicidade ou recompensa para premiar
aquisições de natureza distinta da transacção
onerosa de animais;
4 Qualquer pessoa que tenha
conhecimento da prática de infracção ao
disposto na presente lei deve comunicar tal facto
às autoridades competentes, para efeitos de
reposição da legalidade violada.
Capítulo II
Regras de utilização e
tratamento
Artigo 3.º
Princípios gerais de
utilização de animais
1 A utilização de animais
para fins didácticos, científicos ou outros
não deve resultar na produção de dor ou
sofrimento consideráveis, designadamente grande
ansiedade ou alteração significativa do seu
estado geral, excepto se a mesma se revestir de
comprovado interesse ou necessidade científica.
2 A utilização dos
animais, nos termos previstos na parte final do
número anterior, deve ser limitada ao
estritamente indispensável.
3 No caso da utilização
didáctica realizada em estabelecimentos do
ensino secundário, envolvendo a dissecação de
animais mortos ou dos seus órgãos, os
estudantes podem, mediante autorização do
respectivo encarregado de educação, invocar
objecção de consciência.
Artigo 4.º
Utilização económica de
animais
1 Carecem de autorização
da Direcção-Geral de Veterinária ou licença
municipal:
a) A exploração do comércio de
animais;
b) O uso de animais para fins de
transporte;
c) O exercício das actividades de
criação, guarda, aluguer, exposição ou
exibição com finalidade lucrativa.
2 A autorização ou
licença previstas no artigo anterior apenas são
concedidas se:
a) A pessoa responsável possuir
conhecimentos e a aptidão necessária para o
exercício da actividade, decorrentes de
formação profissional adequada ou de prática
bastante;
b) As instalações e os
equipamentos utilizados satisfizerem as
exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos
animais.
3 É proibida a venda de
animais:
a) Apresentando sintomas evidentes
de doença;
b) Importados fraudulentamente ou
detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou
abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A interditos e inabilitados por
anomalia psíquica ou por abuso de bebidas
alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas punidas por
infracção ao disposto na presente lei.
4 A venda de animais
susceptíveis de constituir perigo para o homem
é proibida a menores de 18 anos.
5 É proibida a venda,
cedência e doação de animais por parte dos
zoos, exceptuando a permuta ou cedência para
outro zoo ou instituições equivalentes com os
mesmos fins de educação e reprodução,
carecendo em qualquer caso tais transacções de
autorização da Direcção-Geral de Veterinária
e de licença municipal.
Artigo 5.º
Espectáculos e competições
envolvendo animais
1 A utilização de animais
para fins de espectáculos, exibições ou
divertimentos públicos depende de autorização
prévia, a conceder pela Direcção-Geral de
Veterinária, pela câmara municipal competente,
mediante parecer da Inspecção-Geral das
Actividades Culturais.
2 Em cumprimento do n.º 3
do artigo 2.º, é proibido:
a) Organizar lutas entre animais,
nomeadamente entre cães ou entre galos;
b) A prática da sorte de varas ou
picadores nas corridas de touros;
c) O tiro a alvos vivos,
nomeadamente aos pombos;
d) Experiências ou divertimentos
que se traduzam em confrontar mortalmente animais
uns contra os outros.
Artigo 6.º
Transporte
1 Os animais devem ser
sempre transportados em veículos ou recipientes
acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto
quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo
ou lesão.
2 Durante o transporte
devem ser asseguradas aos animais as condições
indispensáveis às suas necessidades
fisiológicas.
Artigo 7.º
Unidades de tratamento
As clínicas veterinárias e
demais entidades que se dediquem à prestação
de cuidados de saúde ou de higiene a animais
devem dispor de instalações e equipamentos
indispensáveis ao exercício da actividade, bem
como de adequadas condições
higiénico-sanitárias.
Artigo 8.º
Intervenções cirúrgicas
1 São proibidas as
intervenções cirúrgicas destinadas a modificar
a aparência de um animal para fins não
curativos, designadamente o corte da cauda ou das
orelhas, a secção das cordas vocais e a
ablação das garras ou dos dentes, excepto nos
seguintes casos:
a) Se um veterinário considerar a
intervenção justificada por razões de medicina
veterinária;
b) Para impedir a reprodução.
2 Sem prejuízo das
disposições aplicáveis às experiências
laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as
intervenções cirúrgicas referidas no número
anterior devem ser praticadas sob anestesia geral
ou local, conforme os casos.
Artigo 9.º
Eliminação de animais
1 Os animais apenas podem
ser abatidos por pessoal com formação adequada
e em local devidamente licenciado para o efeito,
excepto em casos de reconhecida urgência para
fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou
doente ou por motivo de força maior.
2 O abate deve ser
efectuado segundo métodos que causem um mínimo
de dor ou sofrimento ao animal.
Capítulo III
Obrigações públicas e
particulares
Artigo 10.º
Animais domésticos
1 Sem prejuízo de outras
normas legalmente aplicáveis, os donos e demais
detentores de animais domésticos têm, em
relação a estes, as seguintes obrigações
especiais:
a) Mantê-los em boas condições
higiénico-sanitárias e de bem-estar;
b) Realizar qualquer tratamento
declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar-lhes alojamento e
alimentação adequados às suas necessidades.
2 Consideram-se animais
domésticos aqueles que, pela sua condição,
vivem na companhia ou dependência do homem.
Artigo 11.º
Animais de companhia
1 Os donos de animais de
companhia devem ser encorajados a reduzir a sua
reprodução não planificada, especialmente nos
casos de cães e gatos, promovendo a sua
esterilização quando tal se revele
aconselhável.
2 Salvo motivo atendível,
designadamente perigosidade ou estado de saúde
ou de higiene do animal, os responsáveis por
transportes públicos não podem recusar o
transporte de animais de companhia, desde que
devidamente acondicionados e acompanhados.
3 Consideram-se animais de
companhia quaisquer animais domésticos
destinados a ser detidos pelo homem, geralmente
no seu lar, para seu prazer e como companhia, e
cujo porte, necessidades fisiológicas e
comportamentais sejam integráveis num ambiente
doméstico.
Artigo 12.º
Animais feridos
Os animais que exibam feridas
aparentemente provocadas por acções contrárias
à legislação sobre a protecção de animais
podem ser proibidos de entrar no território
nacional, bem como nos circuitos comerciais, no
caso da sobrevivência do animal só ser
possível mediante sofrimento considerável,
devendo neste caso os animais em causa ser
abatidos.
Artigo 13.º
Animais perigosos
1 Sempre que as condições
em que um animal é mantido e/ou treinado, bem
como o seu porte, o tornem susceptível de
representar um perigo para o homem ou para a
saúde pública, a Direcção-Geral de
Veterinária e a câmara municipal competente
devem, por sua iniciativa ou a solicitação de
qualquer pessoa, determinar ao responsável a
tomada das medidas necessárias para prevenir ou
pôr termo a esse perigo.
2 Para efeitos do disposto
no número anterior, entende-se por medidas
necessárias, designadamente:
a) A utilização de um açaime e
rédea curta nas suas deslocações;
b) A proibição de treinos
susceptíveis de aumentar a sua agressividade;
c) A proibição da sua compra e
utilização por indivíduos cadastrados
potencialmente agressivos,
d) O seu registo, vacinação e
seguro obrigatórios;
e) A implementação de um sistema
eficaz de identificação;
f) A sua manutenção em espaços
físicos adequados.
3 Em caso de incumprimento
da determinação a que se refere a parte final
do número um, a Direcção-Geral de Veterinária
e a câmara municipal podem recolher o animal nas
instalações a que se refere o artigo 15.º, a
expensas do responsável, ou, no limite, recorrer
à respectiva eutanásia.
4 O regime de importação
de animais perigosos é o estabelecido no
Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que
respeita à importação de cães, gatos e outros
animais de companhia, com as necessárias
adaptações.
Artigo 14.º
Animais errantes
1 Os animais domésticos
errantes, considerados estes como quaisquer
animais sem dono ou cujo dono não é
reconhecível, devem ser recolhidos e
identificados pelas câmaras municipais e
acolhidos nas instalações a que se refere o
artigo seguinte.
2 No caso de os animais
referidos no número anterior se encontrarem em
propriedade privada, os proprietários podem
fazê-los conduzir às instalações a que se
refere o artigo seguinte.
3 A recolha prevista nos
números anteriores deve ser efectuada com um
mínimo de sofrimento para o animal, tendo em
consideração a sua natureza e estado.
4 As autoridades municipais
devem encorajar as pessoas que encontrem animais
domésticos errantes a assinalá-los aos
serviços municipais competentes.
5 Nos concelhos em que a
quantidade de animais referidos no n.º 1 o
aconselhe, as autoridades municipais devem
assegurar a redução do seu número nos termos
do artigo 9.º.
Artigo 15.º
Animais em perigo de extinção
As espécies de animais em perigo
de extinção podem ser objecto de medidas
especiais de protecção, nomeadamente para
defesa e preservação dos ecossistemas em que se
enquadram.
Artigo 16.º
Instalações de recolha de
animais
As câmaras municipais devem
dispor, por si ou, quando tal se justifique, em
associação com outros municípios ou por
recurso a terceiros, de instalações destinadas
à recolha de animais domésticos errantes e,
sempre que tal se justifique, de animais
perigosos, com condições e dimensão
suficientes para a sobrevivência condigna dos
animais mantidos.
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Associações zoófilas
1 As associações
zoófilas têm legitimidade para:
a) Requerer a todas as autoridades
e tribunais as medidas preventivas e urgentes
necessárias para evitar violações iminentes ou
em curso ao disposto na presente lei;
b) Desenvolver as diligências
necessárias para obviar a todas as situações
de perigo que ponham em causa o bem-estar e
integridade física dos animais;
c) Constituírem-se assistentes em
qualquer processo originado ou relacionado com a
violação do disposto na presente lei, ficando
dispensadas do pagamento de custas e imposto de
justiça.
2 As autoridades poderão,
no decurso das situações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1, entregar provisoriamente os
animais em risco á confiança das entidades
competentes.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 Constituem
contra-ordenações puníveis com coima de 35
000$ a 2 000 000$, no caso de pessoas singulares,
e de 70 000$ a 4 000 000$, no caso de pessoas
colectivas:
a) A prática de qualquer dos
actos proibidos no n.º 3 do artigo 2.º e no
n.º 3 do artigo 4.º;
b) A utilização económica de
animais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
sem a necessária autorização ou licença;
c) A realização de espectáculos
ou de competições desportivas envolvendo
animais em violação do disposto no artigo 5.º;
d) O exercício da actividade, com
finalidade comercial, de prestação de cuidados
de saúde ou de higiene aos animais em
desconformidade com as condições exigidas no
artigo 7.º;
e) A eliminação de animais em
desconformidade com o disposto no artigo 9.º.
2 Constituem
contra-ordenações puníveis com coima de 20
000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares,
e de 40 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas
colectivas:
a) O transporte de animais em
desconformidade com as regras previstas no artigo
6.º;
b) A realização de
intervenções cirúrgicas em violação do
disposto no artigo 8.º;
c) O não cumprimento das
obrigações prescritas no artigo 10.º;
d) A entrada de animais feridos no
território nacional em violação do disposto no
artigo 12.º;
e) A não tomada, pelo
responsável, das medidas determinadas nos termos
do n.º 1 do artigo 13.º.
3 Sem prejuízo dos
montantes fixados nos números anteriores, no
caso de utilização de animais com finalidade
comercial ou económica, a coima não deverá ser
inferior ao benefício económico que o agente
retirou do acto ilícito.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 19.º
Deduções fiscais
1 As pessoas singulares
podem deduzir no seu rendimento colectável as
despesas inerentes ao tratamento e recuperação
de animais feridos nos termos legais aplicáveis,
para efeitos do disposto no artigo 2.º do
presente diploma.
2 O disposto no número
anterior só entra em vigor com aprovação do
Orçamento do Estado para o próximo ano
económico.
Artigo 20.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem
ser interpretados e integrados de harmonia com os
instrumentos internacionais sobre direitos dos
animais de que Portugal é Estado signatário.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 92/95, de
12 de Setembro.
Palácio de São Bento, 16 de Maio
de 2001.
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