| LEGISLAÇÃO GERAL |

Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto
Primeira alteração aos Decretos-Leis nºs. 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril.

Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio
Define o capital mínimo (€ 50 000) e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Portaria n.o 422/2004 de 24 de Abril
Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos PÁGINA DO DR : 2546

Portaria n.o 421/2004 de 24 de Abril
Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. (Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro )
PÁGINAS DO DR : 2545 a 2546)

Decreto-Lei n.º 315 / 2003
Decreto-Lei n.º 315 / 2003 (anexo)
Altera o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para Protecção de Animais de Companhia

Decreto-Lei n.º 314 / 2003
Aprova o programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece regras relativas à posse, detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva (Revoga o D.L. -91/2001 e a Portaria 1427/2001)

Decreto-Lei n.º 313 / 2003
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)

Decreto-Lei n.º 312 / 2003
Estabelece o regime jurídico de detenção de Animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia

Lei n.º 19 / 2002 de 31 de Julho .
Regulamenta o abate de reses nas touradas .
Revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).

Projecto-Lei 108-IX / 2002
Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro

Portaria 81 / 2002
São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses . É revogado o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto

Decreto-Lei 276 / 2001
Decreto-Lei 276 / 2001 (anexos)
(Alterado parcialmente - vide D.L. 315/2003 e 312/2003) Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos 

Portaria 1427 / 2001
REVOGADA pelo D.L. 314/2003. Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis

Projecto-Lei 481-VIII / 2001
Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos

Projecto-Lei 440-VIII / 2001
Estabelece o novo regime jurídico de protecção dos animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Projecto-Lei 59-VIII / 2001
Lei de Protecção dos Animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 338 / 1999
Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais. Revoga o dec.-lei nº.245/96, de 20 de Dezembro, e as Portarias nºs. 262/91, 121/92 e 243/94, de 3 de Abril, de 26 de Fevereiro e de 18 de Abril, respectivamente

Projecto-Lei 635 - VII / 1999
Lei de Protecção dos Animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 294 / 1998
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n. 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n. 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte

Decreto-Lei 317 / 1985
Definie e Regulamenta o Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal (revogado)

Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro .
Regula a protecção aos animais, de modo generalizado


cantinhodocachorro.net

Projecto-Lei 440/VIII de 2001

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

O interesse pela questão da protecção dos animais tem a sua génese no século XX, após a II Grande Guerra, com a criação de instituições político-culturais europeias e mundiais, como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO.

Acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

As sociedades contemporâneas têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos seres que delas dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas de auxílio e/ou segurança, económicas, afectivas ou outras. Também a União Europeia tem feito grande progresso nesta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos.

Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o impulso do Conselho da Europa e da União Europeia.

Os animais foram mesmo assumidos como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão (em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia), deixando de ser simples coisas como até então eram juridicamente considerados. Também a maioria dos países europeus e dos países candidatos adoptou, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais.

Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo-se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal.

Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais.

Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso no final da anterior legislatura para a votação em Plenário dos vários projectos de lei então discutidos - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza -, é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele.

Neste projecto de lei contemplam-se as seguintes opções legislativas:

— Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais;

— Intervenção/controlo da Inspecção-Geral das Actividade Culturais, municípios e Direcção-Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos;

— Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos;

— Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação;

— Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos;

— Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem-estar e segurança dos animais;

— Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos;

— Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas as pessoas singulares e colectivas que violem o regime contra-ordenacional consagrado na presente lei.

Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria.

A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá, e a nosso ver deverá, dotar o País, já no início do próximo ano, de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados.

Artigo 2.º

Deveres e medidas gerais de protecção

1 — Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.

3 — São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;

c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;

e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;

f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;

4 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada.

Capítulo II

Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.º

Princípios gerais de utilização de animais

1 — A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.

2 — A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.

3 — No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º

Utilização económica de animais

1 — Carecem de autorização da Direcção-Geral de Veterinária ou licença municipal:

a) A exploração do comércio de animais;

b) O uso de animais para fins de transporte;

c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

2 — A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;

b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.

3 — É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;

b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;

c) Errantes, perdidos ou abandonados;

d) A menores de 16 anos;

e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;

f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 — A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.

5 — É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção-Geral de Veterinária e de licença municipal.

Artigo 5.º

Espectáculos e competições envolvendo animais

1 — A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

2 — Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido:

a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos;

b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros;

c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos;

d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

Artigo 6.º

Transporte

1 — Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.

2 — Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 7.º

Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias.

Artigo 8.º

Intervenções cirúrgicas

1 — São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária;

b) Para impedir a reprodução.

2 — Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.º

Eliminação de animais

1 — Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior.

2 — O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III

Obrigações públicas e particulares

Artigo 10.º

Animais domésticos

1 — Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar;

b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;

c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 — Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.º

Animais de companhia

1 — Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.

2 — Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.

3 — Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico.

Artigo 12.º

Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.º

Animais perigosos

1 — Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente:

a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações;

b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade;

c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos,

d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios;

e) A implementação de um sistema eficaz de identificação;

f) A sua manutenção em espaços físicos adequados.

3 — Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número um, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.º, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia.

4 — O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Animais errantes

1 — Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.

3 — A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.

4 — As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá-los aos serviços municipais competentes.

5 — Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º.

Artigo 15.º

Animais em perigo de extinção

As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

Artigo 16.º

Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Associações zoófilas

1 — As associações zoófilas têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;

b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais;

c) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

2 — As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, entregar provisoriamente os animais em risco á confiança das entidades competentes.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 35 000$ a 2 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 70 000$ a 4 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º;

b) A utilização económica de animais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º sem a necessária autorização ou licença;

c) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 5.º;

d) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 7.º;

e) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.º.

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 40 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 6.º;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 8.º;

c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 10.º;

d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação do disposto no artigo 12.º;

e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.

3 — Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 19.º

Deduções fiscais

1 — As pessoas singulares podem deduzir no seu rendimento colectável as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

2 — O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 20.º

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001.

 
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