| LEGISLAÇÃO GERAL |

Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto
Primeira alteração aos Decretos-Leis nºs. 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril.

Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio
Define o capital mínimo (€ 50 000) e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril.

Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio
Define o capital mínimo (€ 50 000) e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Portaria n.o 422/2004 de 24 de Abril
Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos PÁGINA DO DR : 2546

Portaria n.o 421/2004 de 24 de Abril
Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. (Revoga a Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro )
PÁGINAS DO DR : 2545 a 2546)

Decreto-Lei n.º 315 / 2003
Decreto-Lei n.º 315 / 2003 (anexo)
Altera o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para Protecção de Animais de Companhia

Decreto-Lei n.º 314 / 2003
Aprova o programa de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece regras relativas à posse, detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva (Revoga o D.L. -91/2001 e a Portaria 1427/2001)

Decreto-Lei n.º 313 / 2003
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)

Decreto-Lei n.º 312 / 2003
Estabelece o regime jurídico de detenção de Animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia

Lei n.º 19 / 2002 de 31 de Julho .
Regulamenta o abate de reses nas touradas .
Revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).

Projecto-Lei 108-IX / 2002
Estabelece um novo regime jurídico de protecção dos animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro

Portaria 81 / 2002
São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses . É revogado o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto

Decreto-Lei 276 / 2001
Decreto-Lei 276 / 2001 (anexos)
(Alterado parcialmente - vide D.L. 315/2003 e 312/2003) Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos 

Portaria 1427 / 2001
REVOGADA pelo D.L. 314/2003. Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis

Projecto-Lei 481-VIII / 2001
Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos

Projecto-Lei 440-VIII / 2001
Estabelece o novo regime jurídico de protecção dos animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Projecto-Lei 59-VIII / 2001
Lei de Protecção dos Animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 338 / 1999
Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais. Revoga o dec.-lei nº.245/96, de 20 de Dezembro, e as Portarias nºs. 262/91, 121/92 e 243/94, de 3 de Abril, de 26 de Fevereiro e de 18 de Abril, respectivamente

Projecto-Lei 635 - VII / 1999
Lei de Protecção dos Animais . É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Decreto-Lei 294 / 1998
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n. 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n. 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte

Decreto-Lei 317 / 1985
Definie e Regulamenta o Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal (revogado)

Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro .
Regula a protecção aos animais, de modo generalizado


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Decreto-Lei n.o 315/2003 (DIPLOMA) de 17 de Dezembro

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 41.º, 66.º, 68.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica, e os touros de lide.  

Artigo 2.º

[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animais selvagens», todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro;
c) ...
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) «Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
h) ...
i) ...
j) ...
l) «Recinto fechado exterior», superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) «Baia», pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) ...
o) ...
p) «Hospedagem sem fins lucrativos», alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com excepção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses;
q) ...
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários», alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) ...
t) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
u) «Enriquecimento ambiental», conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos, que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal;
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
aa) «Licença de funcionamento», atribuição pela DGV de um número de registo aos alojamentos a que se refere o artigo 3.º  

Artigo 3.º 

Licença de funcionamento
1 - Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização e do médico veterinário municipal, no caso dos centros de recolha.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área da localização, de onde constem a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Após análise dos documentos referidos no número anterior, a DRA emite o seu parecer, no prazo máximo de 60 dias, e envia o processo à DGV para decisão.
5 - A licença é concedida quando os alojamentos cumpram as disposições do presente diploma, podendo, para o efeito, a autoridade competente determinar a realização de alterações nos mesmos, em prazo a fixar.
6 - A DGV notifica, no prazo de 60 dias, a decisão que vier a proferir ao interessado, à DRA e à câmara municipal.
7 - A licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão.
8 - No prazo de 60 dias antes do termo de validade da licença, deve o interessado solicitar a sua renovação, em requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, sem o que a mesma caducará.
9 - A licença deve ser colocada à entrada do alojamento, em local visível para o público.
10 - Os alojamentos referidos no n.º 1 já em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem requerer a licença de funcionamento no prazo de 180 dias a contar da sua publicação, sem o que serão encerrados.  

Artigo 4.º 

Assessoria técnica e assistência médico-veterinária
1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo 3.º necessitam de ter ao seu serviço um responsável técnico dotado de licenciatura adequada, acreditado pela respectiva Ordem e, na sua ausência, pela autoridade nacional competente para o efeito.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os alojamentos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais.
4 - Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 3 os alojamentos com fins higiénicos.  

Artigo 5.º 

[...]
1 - Os proprietários dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados à venda de animais, os com fins higiénicos e os centros de recolha. 3 - ... 

Artigo 6.º

[...]
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.  

Artigo 7.º

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 - É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.  

Artigo 10.º

[...]
1 - ...
2 - As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.  

Artigo 11.º 

[...]
As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.  

Artigo 13.º 

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - ...
5 - ...
 

Artigo 14.º 

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 - ...
6 - ...
7 - ... 

Artigo 17.º 

[...]
As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as destinadas ao corte de caudas nos canídeos, têm de ser executadas por um médico veterinário.  

Artigo 19.º 

[...]
1 - Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGV nessa matéria.
2 - As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGV às DRA e médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
3 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do n.º 1 podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
4 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.
8 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
9 - Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu abate, sem direito a indemnização.
10 - A recolha, captura e abate compulsivo de cães e gatos é regulada por legislação própria.  

Artigo 25.º 

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.  

Artigo 26.º 

[...]
1 - ...
2 - As medidas das caixas para pequenos roedores e coelhos devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - ... 

Artigo 27.º 

[...]
1 - ...
2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da 8.ª semana de idade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura aquando da manutenção de gatos.
7 - ...
8 - ... 

Artigo 28.º 

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para além das condições acima referidas, as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das gaiolas deve ser de pelo menos o dobro da envergadura da ave.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - As dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.  

Artigo 29.º

[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.  

Artigo 30.º 

[...]
As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios, correntemente comercializados, necessitam de aquiterrários que devem estar conformes com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.  

Artigo 31.º 

[...]
...
1) ...
2) ...
a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;
3) ...
a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 20 l ou a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
b) ...
c) ...
d) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.  

Artigo 32.º 

[...]
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.  

Artigo 34.º 

[...]
1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efectuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 - ...
 

Artigo 35.º 

[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Os animais devem ter idade superior a 8 semanas;c) ... 

Artigo 41.º 

Instalações
1 - ...
2 - ...
3 - ... 

Artigo 66.º 

[...]
Compete, em especial, à DGV, às DRA, aos médicos veterinários municipais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao ICN, às câmaras municipais, designadamente à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.  

Artigo 68.º 

[...]
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
6 - (Anterior n.º 7.) 

Artigo 70.º 

[...]
1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.  

Artigo 73.º 

[...]
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:  

«ANEXO I
Na coluna da humidade relativa e nota de rodapé deve ler-se «55% (mais ou menos) 10%».  

ANEXO II
1 - Nos 2.º e 3.º quadros [alíneas a) e b)] devem ser eliminadas as notas de rodapé.
2 - No 4.º quadro [alínea c)] acrescentar, em nota de rodapé, o texto «a superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho».  

ANEXO III
No quadro correspondente à alínea f) a altura mínima da gaiola deve ler-se em centímetros.  

ANEXO IV
Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
(ver quadro no documento original)
Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves.
O alojamento de um casal e respectiva ninhada de codornizes anãs da China tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas nunca de areia.  

ANEXO V
Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
(ver quadro no documento original)
Exemplos:
20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm:
... Superfície de base (centímetros quadrados)
1.º animal - 45 cm x 45 cm ... 2025
2.º ao 20.º animal - 19 x 15 cm x 45 cm ... 12825
... 14850
Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento é de 90 cm:
60 cm x 180 cm = 10800 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura;
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm:
20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura. 

ANEXO VI
No título deste quadro devel ler-se «dimensões de recipientes para alojamento de anfíbios».  

ANEXO VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
(ver quadro no documento original) 

Artigo 3.º 

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São aditados os artigos 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:  

«Artigo 3.º-A 

Suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento
1 - Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a sua concessão, bem como quando deixarem de estar garantidas a segurança e a tranquilidade para pessoas e outros animais, o director-geral de veterinária pode suspender ou cancelar a licença de funcionamento do alojamento, determinando o destino dos animais, designadamente o seu abate.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as medidas para o cumprimento da decisão de suspensão ou cancelamento a que se refere o número anterior.  

Artigo 6.º-A 

Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.»  

Artigo 4.º

Aditamento ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
É aditada uma alínea g) ao anexo III, com a seguinte redacção:
«g) Alojamento de cães em centros de recolha oficiais e alojamentos sem fins lucrativos:
g.1) Individualmente:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente.
Os cães alojados em gaiolas deverão ser exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia.
(ver quadro no documento original)
g.2) Em grupo:
Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente;
Num canil, cada animal deverá dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m;
Um recinto com as dimensões de 1,50 m x 3 m não poderá alojar mais de dois cães de raça média ou grande ou três cães de raça pequena.»  

Artigo 5.º

Norma revogatória
São revogados os artigos 20.º e 65.º e o capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, mantendo-se, no entanto, estas disposições transitoriamente em vigor até à publicação de legislação especial sobre animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, sendo parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção resultante do presente diploma.

 
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