Decreto-Lei n.o
315/2003 (DIPLOMA) de 17 de Dezembro
Artigo
1.º
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,
7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º,
25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º,
32.º, 34.º, 35.º, 41.º, 66.º, 68.º, 70.º e
73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste
diploma as espécies da fauna selvagem autóctone
e exótica e os seus descendentes criados em
cativeiro, objecto de regulamentação
específica, e os touros de lide.
Artigo
2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia», qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia;
b) «Animais selvagens», todos os especímenes
das espécies da fauna selvagem autóctone e
exótica e os seus descendentes criados em
cativeiro;
c) ...
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) «Bem-estar animal», estado de equilíbrio
fisiológico e etológico de um animal;
h) ...
i) ...
j) ...
l) «Recinto fechado exterior», superfície
cercada por uma vedação, paredes, grades ou
redes metálicas, frequentemente situada no
exterior de uma construção fixa, à qual os
animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto
fechado têm acesso, podendo movimentar-se
livremente durante determinados períodos de
tempo, segundo as suas necessidades etológicas e
fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem
exercício;
m) «Baia», pequeno compartimento de três
lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e
de separações laterais, no qual podem ser
mantidos um ou dois animais;
n) ...
o) ...
p) «Hospedagem sem fins lucrativos»,
alojamento, permanente ou temporário, de animais
de companhia que não vise a obtenção de
rendimentos, com excepção das referidas no n.º
3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano
Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e
outras Zoonoses;
q) ...
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários»,
alojamento de animais de companhia em centros de
atendimento médico-veterinários, durante um
período limitado, necessário ao seu tratamento
e ou restabelecimento;
s) ...
t) «Centro de recolha», qualquer alojamento
oficial onde um animal é hospedado por um
período determinado pela autoridade competente,
nomeadamente os canis e os gatis municipais;
u) «Enriquecimento ambiental», conjunto de
técnicas de maneio e concepção dos
alojamentos, que visam aumentar a diversidade do
ambiente, potenciando comportamentos variáveis
no animal;
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) «Autoridade competente», a Direcção-Geral
de Veterinária (DGV), enquanto autoridade
veterinária nacional, as direcções regionais
de agricultura (DRA), enquanto autoridades
veterinárias regionais, os médicos
veterinários municipais, enquanto autoridade
sanitária veterinária concelhia, as câmaras
municipais, o Instituto da Conservação da
Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana
(GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e
a Polícia Municipal (PM);
aa) «Licença de funcionamento», atribuição
pela DGV de um número de registo aos alojamentos
a que se refere o artigo 3.º
Artigo
3.º
Licença
de funcionamento
1 - Os alojamentos para hospedagem sem fins
lucrativos, com fins comerciais, com excepção
dos destinados exclusivamente à venda, e os
centros de recolha carecem de licença de
funcionamento a emitir pelo director-geral de
Veterinária, sob parecer da DRA da área de
localização e do médico veterinário
municipal, no caso dos centros de recolha.
2 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, deve ser apresentado um requerimento,
na DRA da área da localização, de onde constem
a identificação do detentor, a indicação do
fim a que se destina o alojamento, as espécies
animais de companhia a alojar e a indicação do
médico veterinário que é responsável pelo
alojamento.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Após análise dos documentos referidos no
número anterior, a DRA emite o seu parecer, no
prazo máximo de 60 dias, e envia o processo à
DGV para decisão.
5 - A licença é concedida quando os alojamentos
cumpram as disposições do presente diploma,
podendo, para o efeito, a autoridade competente
determinar a realização de alterações nos
mesmos, em prazo a fixar.
6 - A DGV notifica, no prazo de 60 dias, a
decisão que vier a proferir ao interessado, à
DRA e à câmara municipal.
7 - A licença tem a validade de cinco anos a
contar da data da sua emissão.
8 - No prazo de 60 dias antes do termo de
validade da licença, deve o interessado
solicitar a sua renovação, em requerimento
dirigido ao director-geral de Veterinária, sem o
que a mesma caducará.
9 - A licença deve ser colocada à entrada do
alojamento, em local visível para o público.
10 - Os alojamentos referidos no n.º 1 já em
funcionamento à data de entrada em vigor do
presente diploma devem requerer a licença de
funcionamento no prazo de 180 dias a contar da
sua publicação, sem o que serão encerrados.
Artigo
4.º
Assessoria
técnica e assistência médico-veterinária
1 - Os requerentes que solicitem as licenças
previstas no artigo 3.º necessitam de ter ao seu
serviço um responsável técnico dotado de
licenciatura adequada, acreditado pela respectiva
Ordem e, na sua ausência, pela autoridade
nacional competente para o efeito.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e
acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida
dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes
em todas as acções que estas determinarem.
3 - Sem prejuízo das competências do
responsável técnico, os alojamentos são
obrigados a ter ao seu serviço um médico
veterinário responsável, ao qual compete a
elaboração e execução de programas que visem
a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem
como a emissão de pareceres vinculativos,
relativos à saúde e ao bem-estar dos animais.
4 - Os centros de recolha oficiais ficam sob a
responsabilidade técnica do médico veterinário
municipal.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 3 os
alojamentos com fins higiénicos.
Artigo
5.º
[...]
1 - Os proprietários dos alojamentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem manter, pelo
prazo de um ano, os seguintes registos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O movimento mensal, nomeadamente registos
relativos à origem e às datas das entradas,
nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e
destino dos animais.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os
alojamentos sem fins lucrativos, os destinados à
venda de animais, os com fins higiénicos e os
centros de recolha. 3 - ...
Artigo
6.º
[...]
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de
o cuidar, de forma a não pôr em causa os
parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar,
de forma a evitar que este ponha em risco a vida
ou a integridade física de outras pessoas e
animais.
Artigo
7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São proibidas todas as violências contra
animais, considerando-se como tais os actos
consistentes em, sem necessidade, se infligir a
morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 - É proibido utilizar animais para fins
didácticos e lúdicos, de treino, filmagens,
exibições, publicidade ou actividades
semelhantes, na medida em que daí resultem para
eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo
experiência científica de comprovada
necessidade e justificada nos termos da lei.
Artigo
10.º
[...]
1 - ...
2 - As instalações dos alojamentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de
estruturas e equipamentos adequados à carga ou
à descarga dos animais dos meios de transporte,
assegurando-se sempre que os mesmos não sejam
maltratados ou derrubados durante aquelas
operações e procurando-se minorar as
situações que lhes possam provocar medo ou
excitação desnecessários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em
cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei
n.º 92/95, de 12 de Setembro, a deslocação de
animais de companhia, nomeadamente cães e gatos,
em transportes públicos não pode ser recusada,
desde que os mesmos sejam devidamente
acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios
de contenção que não lhes permitam morder ou
causar danos ou prejuízos a pessoas, outros
animais ou bens, de acordo com as condições e
normas técnicas a estabelecer por portaria
conjunta dos Ministros da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras
Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo
11.º
[...]
As instalações dos alojamentos referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de um
sistema de protecção contra incêndios, alarme
para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos
equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se
tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo
13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Todos os animais devem ser alvo de
inspecção diária, sendo de imediato prestados
os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que
levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou
com alterações comportamentais.
4 - ...
5 - ...
Artigo
14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os detergentes e demais material de limpeza
ou de desinfecção devem ser aplicados em
concentrações que não sejam tóxicas para as
espécies alojadas.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo
17.º
[...]
As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as
destinadas ao corte de caudas nos canídeos, têm
de ser executadas por um médico veterinário.
Artigo
19.º
[...]
1 - Compete às câmaras municipais a recolha, a
captura e o abate compulsivo de animais de
companhia, sempre que seja indispensável, muito
em especial por razões de saúde pública, de
segurança e de tranquilidade de pessoas e de
outros animais e, ainda, de segurança de bens,
sem prejuízo das competências e das
determinações emanadas da DGV nessa matéria.
2 - As normas de boas práticas para a captura e
abate de animais de companhia são divulgadas
pela DGV às DRA e médicos veterinários
municipais, no prazo de 30 dias a contar da data
de publicação do presente diploma.
3 - Os animais recolhidos ou capturados nos
termos do n.º 1 podem ser entregues aos seus
detentores desde que cumpridas as normas de
profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas
as despesas de manutenção dos mesmos,
referentes ao período de permanência no centro
de recolha oficial.
4 - Os animais não reclamados nos termos do
número anterior podem ser alienados pelas
câmaras municipais, sob parecer obrigatório do
médico veterinário municipal, por cedência
gratuita quer a particulares quer a
instituições zoófilas devidamente legalizadas
e que provem possuir condições adequadas para o
alojamento e maneio dos animais, nos termos do
presente diploma.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - As entidades policiais podem proceder ao
abate imediato de animais sempre que estiverem em
causa medidas urgentes de segurança de pessoas e
de outros animais.
8 - Em caso de forte suspeita ou evidência de
sinais de uso de animais em lutas ou quando
esteja em causa a saúde e o bem-estar dos
animais, as DRA, com a intervenção das câmaras
municipais, se necessário, e as autoridades
mencionadas no número anterior devem proceder à
recolha ou captura dos mesmos, podendo para o
efeito solicitar a emissão de mandato judicial
que lhes permita aceder aos locais onde estes se
encontrem, designadamente estabelecimentos, casas
de habitação e terrenos privados.
9 - Os animais recolhidos nos termos do número
anterior são alojados em centros de recolha
oficial, devendo o médico veterinário municipal
comunicar o facto à DGV, que decide o destino
dos mesmos, designadamente o seu abate, sem
direito a indemnização.
10 - A recolha, captura e abate compulsivo de
cães e gatos é regulada por legislação
própria.
Artigo
25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os alojamentos referidos neste capítulo
devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados
à espécie, nomeadamente os constantes do anexo
I ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo
26.º
[...]
1 - ...
2 - As medidas das caixas para pequenos roedores
e coelhos devem obedecer aos parâmetros mínimos
adequados à espécie, nomeadamente os constantes
do anexo II ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
3 - ...
Artigo
27.º
[...]
1 - ...
2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos
locais de venda a partir da 8.ª semana de idade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É preciso prever superfícies de repouso em
diferentes níveis de altura aquando da
manutenção de gatos.
7 - ...
8 - ...
Artigo
28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para além das condições acima referidas,
as gaiolas para pássaros cantores e pombos devem
ser pelo menos quatro vezes mais compridas e duas
vezes mais altas que o comprimento total da ave
e, pelo menos, uma vez e meia mais largas que a
medida da envergadura, sendo que, em caso de
alojamento em casais ou em grupo, a largura das
gaiolas deve ser de pelo menos o dobro da
envergadura da ave.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - As dimensões para o alojamento de aves
devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados
à espécie, nomeadamente os constantes do anexo
IV ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo
29.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As dimensões dos alojamentos de répteis
devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados
à espécie, nomeadamente os constantes do anexo
V ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo
30.º
[...]
As condições para a manutenção dos anfíbios
são as seguintes:
a) Nos recipientes que só dispõem de parte
aquática podem deter-se tritões durante a sua
fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa
pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento
dispor das dimensões mínimas previstas no anexo
VI ao presente diploma, do qual faz parte
integrante;
b) Os outros anfíbios, correntemente
comercializados, necessitam de aquiterrários que
devem estar conformes com os parâmetros mínimos
adequados à espécie, nomeadamente os constantes
do anexo VII ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
Artigo
31.º
[...]
...
1) ...
2) ...
a) Os aquários devem dispor de uma capacidade
de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3
l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no
máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os aquários devem ser climatizados de tal
forma que a temperatura seja adequada aos peixes
que alojam, devendo a intensidade de iluminação
e a qualidade da luz ser tais que o crescimento
de plantas seja possível;
3) ...
a) É desejável que os aquários tenham uma
capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a
20 l ou a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou
seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de
água;
b) ...
c) ...
d) Os aquários devem ser climatizados de tal
forma que a temperatura seja adequada aos peixes
que alojam, devendo a intensidade de iluminação
e a qualidade da luz ser tais que o crescimento
de algas seja possível.
Artigo
32.º
[...]
Os alojamentos de reprodução ou criação de
mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam
como locais de venda desde que esta se efectue em
instalações diferenciadas das anteriores,
salvaguardando-se sempre as condições de
bem-estar animal, de acordo com o disposto no
presente diploma para os alojamentos para
hospedagem com fins comerciais.
Artigo
34.º
[...]
1 - Nos locais de venda, designadamente lojas,
lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o
alojamento de animais deve ser efectuado
separando-os por espécies, de forma a
salvaguardarem-se as suas condições
específicas de bem-estar, conforme o disposto
nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e
6.
2 - ...
Artigo
35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Os animais devem ter idade superior a 8
semanas;c) ...
Artigo
41.º
Instalações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo
66.º
[...]
Compete, em especial, à DGV, às DRA, aos
médicos veterinários municipais, à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao
ICN, às câmaras municipais, designadamente à
PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as
autoridades policiais assegurar a fiscalização
do cumprimento das normas constantes do presente
diploma, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo
68.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de
(euro) 3740:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) A violação do dever de cuidado previsto no
artigo 6.º que crie perigo para a vida ou
integridade física de outro animal;
l) A recusa de transporte de animais que se
encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3
do artigo 10.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo
montante mínimo é (euro) 500 e o máximo de
(euro) 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no
artigo 6.º que crie perigo para a vida ou
integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos
do disposto no artigo 6.º-A;
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade,
nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as
amputações destinadas a modificar a aparência
de um animal de companhia, excepto as previstas
nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações
similares que envolvam lutas entre animais de
companhia.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas
poderão elevar-se até ao montante máximo de
(euro) 44890.
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo
70.º
[...]
1 - Compete à DRA da área da prática da
infracção a instrução dos processos de
contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a
aplicação das coimas e das sanções
acessórias.
Artigo
73.º
[...]
1 - Pelos custos inerentes à emissão da
licença de funcionamento dos alojamentos e sua
renovação nos termos do artigo 3.º, com
excepção dos que sejam propriedade de
associações zoófilas legalmente constituídas
e sem fins lucrativos e dos centros de recolha
oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos
requerentes.
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado
e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente serão fixados os custos
específicos a serem tomados em conta no cálculo
das taxas, o montante das taxas a cobrar bem como
os aspectos administrativos do pagamento das
mesmas.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de Outubro
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro,
passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
I
Na coluna da humidade relativa e nota de rodapé
deve ler-se «55% (mais ou menos) 10%».
ANEXO
II
1 - Nos 2.º e 3.º quadros [alíneas a) e b)]
devem ser eliminadas as notas de rodapé.
2 - No 4.º quadro [alínea c)] acrescentar, em
nota de rodapé, o texto «a superfície mínima
do chão da gaiola para uma coelha e respectiva
ninhada inclui a superfície do chão da caixa
para o ninho».
ANEXO
III
No quadro correspondente à alínea f) a altura
mínima da gaiola deve ler-se em centímetros.
ANEXO
IV
Dimensões mínimas para o alojamento de certas
aves
(ver quadro no documento original)
Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um
casal de colibris e de aves pertencentes às
famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser
feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de
comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de
altura, sendo que, em caso de detenção mais
longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para
quatro aves.
O alojamento de um casal e respectiva ninhada de
codornizes anãs da China tem de ser feito numa
gaiola de, pelo menos, 80 cm x 40 cm x 40 cm,
devendo o seu pavimento ser coberto com um
substrato de terra, mas nunca de areia.
ANEXO
V
Superfície e altura mínimas de terrários para
alojamento de répteis
(ver quadro no documento original)
Exemplos:
20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da
carapaça dorsal é de 15 cm:
... Superfície de base (centímetros quadrados)
1.º animal - 45 cm x 45 cm ... 2025
2.º ao 20.º animal - 19 x 15 cm x 45 cm ...
12825
... 14850
Quatro serpentes que vivem no solo, cujo
comprimento é de 90 cm:
60 cm x 180 cm = 10800 cm2 de superfície de base
e 45 cm de altura;
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento
total de 20 cm:
20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e
60 cm de altura.
ANEXO
VI
No título deste quadro devel ler-se «dimensões
de recipientes para alojamento de anfíbios».
ANEXO
VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para
alojamento de outros anfíbios
(ver quadro no documento original)
Artigo
3.º
Aditamento
ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São aditados os artigos 3.º-A e 6.º-A ao
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com
a seguinte redacção:
«Artigo
3.º-A
Suspensão
ou cancelamento da licença de funcionamento
1 - Quando deixarem de estar reunidas as
condições que determinaram a sua concessão,
bem como quando deixarem de estar garantidas a
segurança e a tranquilidade para pessoas e
outros animais, o director-geral de veterinária
pode suspender ou cancelar a licença de
funcionamento do alojamento, determinando o
destino dos animais, designadamente o seu abate.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a
responsabilidade do médico veterinário
municipal, executar as medidas para o cumprimento
da decisão de suspensão ou cancelamento a que
se refere o número anterior.
Artigo
6.º-A
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a
não prestação de cuidados no alojamento, bem
como a sua remoção efectuada pelos seus
detentores para fora do domicílio ou dos locais
onde costumam estar mantidos, com vista a pôr
termo à sua detenção, sem que procedam à sua
transmissão para a guarda e responsabilidade de
outras pessoas, das autarquias locais ou das
sociedades zoófilas.»
Artigo
4.º
Aditamento
ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17
de Outubro
É aditada uma alínea g) ao anexo III, com a
seguinte redacção:
«g) Alojamento de cães em centros de recolha
oficiais e alojamentos sem fins lucrativos:
g.1) Individualmente:
(ver quadro no documento original)
Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo,
espaço suficiente para estarem de pé, deitados,
para se virarem e sentarem normalmente.
Os cães alojados em gaiolas deverão ser
exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x
3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela
por um período mínimo de vinte minutos, duas
vezes por dia.
(ver quadro no documento original)
g.2) Em grupo:
Os animais têm de ter, no mínimo, espaço
suficiente para estarem de pé, deitados, para se
virarem e sentarem normalmente;
Num canil, cada animal deverá dispor de uma
superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22
m;
Um recinto com as dimensões de 1,50 m x 3 m não
poderá alojar mais de dois cães de raça média
ou grande ou três cães de raça pequena.»
Artigo
5.º
Norma
revogatória
São revogados os artigos 20.º e 65.º e o
capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de Outubro, mantendo-se, no entanto, estas
disposições transitoriamente em vigor até à
publicação de legislação especial sobre
animais de companhia perigosos e potencialmente
perigosos.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, sendo parte integrante
do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção
resultante do presente diploma.
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